Após a apreciação formal e material das candidaturas, serão notificadas todas as entidades concorrentes para, num prazo de dez dias úteis, exercerem, por escrito, o direito de audição sobre a proposta de decisão final.
Artigo 10.º — Audiência prévia
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017