Para efeitos do presente regulamento, considera-se formação desportiva as atividades realizadas pelos agentes desportivos, designadamente, no âmbito dos escalões jovens e de iniciação à prática desportiva que compreendam praticantes com idade igual ou inferior a 18 anos.
Artigo 16.º — Definição
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017