- 1 -Cada delegado da assembleia geral tem direito a um voto.
- 2 -Nenhum delegado da assembleia geral presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção ou de objeção de consciência devidamente fundamentado.
- 3 -Nas situações em que o delegado da assembleia geral invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.
- 4 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 11.º — Voto
Vigente desde: 15/05/2024
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