- 1 -Compete ao presidente da mesa da assembleia geral e, na sua ausência, ao vice-presidente da mesa da assembleia geral, dirigir a assembleia geral, durante a sua efetiva concretização.
- 2 -Nesta conformidade, incumbe ao presidente ou a quem o substitua as seguintes funções:
- a)Convocar e dirigir as reuniões, nos termos dos artigos 21.º e 23.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;
- b)Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;
- c)Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa, os requerimentos orais e escritos bem como os documentos apresentados à mesma, fundamentando sempre as respetivas deliberações;
- d)Conceder a palavra aos membros da assembleia geral, fazendo observar a ordem de trabalhos;
- e)Retirar a palavra a qualquer membro, sempre que entenda que este ou extravasa a ordem de trabalhos ou utiliza expressões pouco dignas ou ofensivas para com os restantes membros ou órgãos da Ordem;
- f)Limitar o tempo e as inscrições para o uso da palavra de forma a assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;
- g)Informar a assembleia geral de tudo o que, com relevo para a mesma, a mesa tenha conhecimento;
- h)Submeter à discussão e votação os documentos admitidos pela mesa;
- i)Acompanhar a divulgação e cumprimento das deliberações da assembleia geral, alertando os órgãos da Ordem, caso se verifiquem incumprimentos;
- j)Assegurar o cumprimento das normas estatutárias e deste regimento.
Artigo 3.º — Competências do presidente
Vigente desde: 15/05/2024
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