- 1 -Nos termos do Artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, podem candidatar-se ao acesso ao curso TeSP:
- a)Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
- b)Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua atual redação, doravante designadas por provas M23;
- c)Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET), de um diploma de técnico superior profissional (DTeSP) ou de um grau de ensino superior, que pretendam efetuar a sua requalificação profissional.
- 2 -Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ENIDH têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
- 3 -Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
- 4 -A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 2.
- 5 -As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 02/05/2025
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