- 1 -Podem requerer creditação a unidades curriculares de um ciclo de estudos
- a)O estudante que o frequenta;
- b)Sem registo até à respetiva matrícula, os seus candidatos.
- 2 -É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira regularizada com a entidade instituidora da ULP.
- 3 -O requerimento de pedido de creditação é apresentado pelo requerente ao Presidente do Júri Específico de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:
- a)No ato da matrícula ou de inscrição e até quinze dias úteis subsequentes;
- b)No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.
- 4 -Em situações devidamente justificadas o Júri de Validação de Creditação pode aceitar que o requerimento de pedido de creditação seja apresentado em momento diferente do que os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, caso em que a fundamentação da aceitação pelo Júri de Validação de Creditação deve constar do processo de creditação.
- 5 -O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deve ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.
- 6 -Ressalva-se a formação realizada na ULP no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos Serviços Administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.
- 7 -O pedido de reconhecimento de formação realizada, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, ministrada por instituições de ensino superior estrangeiras, deverá ser acompanhado de documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos do estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 8 -O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;
- b)Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;
- c)Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;
- d)Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.
- 9 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:
- a)O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país, ou se for caso disso apostilados nos termos da Convenção de Haia;
- b)A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado desse país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.
- 10 -O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes, verificados que estejam os requisitos previstos nos números anteriores e, sempre que exigido, após o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 10.º — Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019