- 1 -Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre a abertura de contas bancárias e natureza das mesmas, mediante autorização pela Assembleia de Freguesia.
- 2 -As contas bancárias são tituladas pela Junta de Freguesia e movimentadas mediante a assinatura simultânea do Tesoureiro e do Presidente da Junta, ou, do respetivo substituto na sua ausência, devendo estas estarem sempre atualizadas.
- 3 -Para efeitos de controlo são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas que a Freguesia - Junta é titular, ou através da caixa online.
- 4 -Mensalmente e sempre que necessário, são efetuadas reconciliações bancárias que são confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo do trabalhador administrativo, procedendo nas situações que o justifiquem à sua regularização.
Artigo 14.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021