- 1 -Compete ao trabalhador administrativo a emissão dos cheques para pagamento de despesas efetuadas, sempre em função da ordem de pagamento e após conferência dos respetivos documentos de suporte.
- 2 -Os cheques deverão ser emitidos nominalmente, se possível cruzados pela entidade bancária, sendo escriturados por ordem referencial, na respetiva conta corrente da instituição bancária.
- 3 -O trabalhador administrativo é responsável pela guarda dos cheques não preenchidos e dos cheques emitidos que tenham sido anulados, arquivando-os e, quando se trata de cheques em trânsito não levantados, proceder ao seu cancelamento, registando, contabilisticamente, as devidas regularizações.
- 4 -Em caso algum é permitido a assinatura de cheques em branco e sem presença de documento comprovativo da respetiva despesa.
Artigo 15.º — Emissão e Guarda de Cheques
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021