- 1 -Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como, emergência grave, acidentes, catástrofes, calamidades ou obras, ou quando exista qualquer outro motivo justificado, o Presidente da Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão, condicionamento do trânsito ou alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido, mediante colocação de sinalização adequada.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode, por sua iniciativa ou a requerimento dos respetivos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, e mandar aplicar as medidas de segurança especiais a adotar, quando se verifiquem ocorrências que o justifiquem, nomeadamente atividades de caráter desportivo, festivo, eventos religiosos, políticos, sociais, manifestações, ou outras ocorrências que possam afetar o trânsito normal.
- 3 -O condicionamento, alteração ou suspensão do trânsito devem ser devidamente sinalizados e publicitados logo que seja possível, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.
- 4 -Quando a situação de suspensão, condicionamento ou alteração do trânsito for do interesse exclusivo de terceiro, o mesmo terá de solicitar autorização aos serviços de trânsito Municipais com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência do acontecimento.
- 5 -O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida é equiparado à sua falta.
Artigo 5.º — Alteração, suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 16/05/2023
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Em vigor desde 16/05/2023