- 1 -Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, nos termos legais, ordenará a remoção dos veículos, bloqueamento ou imobilização através de dispositivos mecânicos adequados, quando estes se encontrem:
- a)Em estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada;
- b)Estacionados ou imobilizados na berma de autoestradas ou via equiparadas;
- c)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou pessoas:
- i)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- ii)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- iii)Em passagens sinalizadas para travessias de peões ou de velocípedes sinalizada;
- iv)Em cima dos passeios em zona reservada ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- v)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- vi)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- vii)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou ainda, afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- viii)Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;
- ix)Nas faixas de rodagem, em segunda fila;
- x)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- xi)Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada;
- d)Em grave perturbação para o trânsito;
- e)Em quaisquer outras circunstâncias que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Os procedimentos de remoção dos veículos, bloqueamento ou imobilização de veículos nos casos do número anterior, bem com os custos devidos pelo proprietário ou condutor do veículo com estas operações e com o levantamento dos veículos estão definidos no Código de Posturas do Município da Ribeira Grande e no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande.
- 3 -O Município, os seus trabalhadores ou agentes não respondem pelos danos surgidos no veículo aquando do bloqueamento, imobilização ou remoção de veículos prevista no número anterior, bem como enquanto este se encontrar depositado em Parque Municipal.
Artigo 6.º — Remoção e depósito de veículos
Vigente desde: 16/05/2023
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Em vigor desde 16/05/2023