- 1 -Qualquer membro efetivo individual com a inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, ou a qualquer membro a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento de quotas, ao abrigo dos artigos 23.º a 25.º do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -Os membros correspondentes, embora não podendo ser eleitos, gozam do direito a votar, estando tal direito apenas vedado no que concerne às assembleias regionais.
- 3 -Gozam ainda de capacidade eleitoral para serem eleitos as personalidades que, integrando as listas para os órgãos jurisdicionais e para o conselho de supervisão, não são membros da Ordem.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024