- 1 -As mesas de voto das sedes das secções e delegações regionais não é exigido qualquer apuramento de resultados eleitorais.
- 2 -Para o apuramento dos resultados a comissão eleitoral providencia a instalação de uma assembleia geral de apuramento, a qual será constituída pelos presidentes das mesas das assembleias regionais que, de entre si, designarão o presidente.
- 3 -Em caso de impedimento de algum presidente das mesas das assembleias regionais, este nomeará, previamente, o seu substituto.
- 4 -A assembleia geral de apuramento reúne imediatamente após o encerramento do período de votação, na sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 28.º — Assembleia geral de apuramento
Vigente desde: 15/05/2024
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