Aprova o Regulamento Eleitoral e Referendário da Ordem dos Farmacêuticos.
Objeto e âmbito de aplicação
A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais e, bem assim, a realização de referendos quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, regem-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e pelo presente regulamento.
Capacidade eleitoral
Duração e Composição
Incompatibilidades
É incompatível o exercício simultâneo de funções em dois órgãos, sem prejuízo do exercício cumulativo de funções orgânicas por inerência.
Das eleições em geral
Exercício do direito de voto
Comissão eleitoral
Afixação dos cadernos eleitorais
Os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos sujeitos a sufrágio serão disponibilizados até ao 50.º dia anterior ao início do período de votação, de forma simultânea, na sede da Ordem, em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na área privada do membro na página eletrónica da Ordem.
Reclamação dos cadernos
Candidatos
Propostas de candidaturas
Prazo de apresentação das listas
Mandatários e notificações
Verificação das candidaturas
Interposição de recurso
Sorteio das listas
Publicações das listas
As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no dia do sorteio das letras identificadoras, de forma simultânea, na sede da Ordem e em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na página eletrónica da Ordem, até ao fim do período de votação.
Início da campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem início no 20.º dia anterior ao início do período de votação e termina às vinte e quatro horas da véspera do início do período de votação.
Locais da campanha
Financiamento da campanha eleitoral
Período de votação
A votação decorrerá em período a designar pelo presidente da comissão eleitoral entre cinco a oito dias consecutivos, tendo início às 00h00 (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 18h00 (dezoito horas) do último dia, considerando os termos do disposto do artigo 5.º n.º 2 do presente regulamento.
Acesso à plataforma
Abertura e encerramento do período de votação
Exercício do voto
Mesas de voto
Identificação dos eleitores
Votos nulos e em branco
Assembleia geral de apuramento
Apuramento geral
O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma do voto eletrónico, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a assembleia geral de apuramento e dos representantes presentes das listas concorrentes.
Ata do apuramento
Eleição para bastonário
Ata final
Efetuado o escrutínio, a assembleia geral de apuramento procederá à elaboração de uma ata final, após o que proclamará os candidatos eleitos e fará publicar os resultados num jornal diário de circulação nacional até três dias depois, e nos órgãos de comunicação oficiais da Ordem.
Afixação dos resultados
Terminado o escrutínio e feita a proclamação, os resultados serão imediatamente afixados na sede da Ordem e na respetiva página eletrónica, além de serem comunicados, de forma expedita, às secções regionais do centro, norte e sul e regiões autónomas, bem como às delegações regionais dos Açores e da Madeira e aos mandatários de todas as listas submetidas a sufrágio.
Prazo da tomada de posse
A posse dos órgãos eleitos, regionais, nacionais e conselhos dos colégios de especialidade, será conferida até trinta dias após a respetiva proclamação.
Posse dos órgãos regionais
A posse dos órgãos regionais será conferida pelo presidente cessante da respetiva mesa da assembleia regional.
Posse dos órgãos nacionais
A posse dos órgãos nacionais, com exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, será conferida pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral.
Posse dos conselhos dos colégios de especialidade
A posse dos conselhos dos colégios de especialidade será conferida pelo bastonário em exercício.
Motivação do referendo
Quando haja questões de relevante interesse para a classe farmacêutica, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre as mesmas mediante a realização de um referendo interno.
Exclusão de determinadas matérias a referendo
São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da Lei ou do Estatuto.
Impulso para o referendo
Técnica do referendo
Impossibilidade temporal de convocação do referendo
Não pode ser convocado nenhum referendo no período de três meses anteriores às eleições na Ordem, e até à tomada de posse dos órgãos nacionais e regionais, com exceção dos colégios de especialidade.
Cabimento orçamental
O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.
Regime legal subsidiário do referendo
O referendo é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
Impugnação junto do presidente da mesa da assembleia geral
O ato eleitoral pode ser impugnado no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, após a proclamação dos resultados, por quem tenha legitimidade, junto do presidente da mesa da assembleia geral cessante.
Recurso
Da decisão do presidente cabe recurso para o competente Tribunal Administrativo de Círculo.
Impugnação junto do presidente da mesa
A realização do referendo pode ser impugnada junto do presidente da mesa da assembleia geral com fundamento em irregularidades, concretamente a não observância do disposto nos artigos 59.º a 65.º do presente regulamento, do Estatuto da Ordem, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional, regendo os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.
Recurso
Da decisão do presidente cabe recurso para o competente Tribunal Administrativo de Círculo.
Direito subsidiário
Contagem dos prazos
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento n.º 521/2023.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e publicação na 2.ª série do Diário da República e meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos.
27 de março de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
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