- 1 -O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
- 2 -As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 % salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado, inferior a 20 %.
Artigo 3.º — Duração e Composição
Vigente desde: 15/05/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024