- 1 -A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional, ou de, pelo menos, vinte por cento dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, cabe ao conselho de supervisão pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 40.º — Impulso para o referendo
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024