- 1 -Poderão reclamar da inscrição dos cadernos eleitorais para a comissão eleitoral, até ao 45.º dia anterior ao início do período de votação, os membros da Ordem cujos nomes não constem dos cadernos ou da inscrição irregular de outros membros.
- 2 -A comissão eleitoral apreciará aquelas reclamações no prazo de três dias, não havendo recurso da respetiva decisão.
Artigo 9.º — Reclamação dos cadernos
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024