- 1 -Constituem causas de cessação imediata da bolsa:
- a)Inexatidão das declarações prestadas à Câmara pelo bolseiro durante o processo de candidatura e seleção;
- b)A falta ou desistência deliberada por motivo imputável ao bolseiro, durante o ano de atribuição de bolsa, aos exames indispensáveis ao aproveitamento e matrícula no ano curricular seguinte;
- c)Incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 11.º do presente Regulamento, exceto a alínea h);
- d)A mudança de residência para outro Concelho.
- 2 -Ao verificar-se o previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, à Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas, bem como o pagamento de uma coima correspondente ao triplo do valor da bolsa mensal atribuída.
- 3 -O disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos casos de doença comprovada e a outros, considerados motivos de força maior, desde que devidamente fundamentados, em exposição escrita, acompanhada de documentação comprovativa.
- 4 -Nos casos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, a atribuição da bolsa de estudo é suspensa.
Artigo 13.º — Cessação do direito à bolsa de estudo
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026