- 1 -O diretor técnico deve ser um membro efetivo da Ordem, pessoa singular, com a inscrição em vigor e que exerça a atividade profissional de contabilista certificado nos termos previstos no artigo 11.º do EOCC.
- 2 -Existindo um sócio gerente ou administrador da sociedade de contabilidade que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.
- 3 -O diretor técnico só poderá exercer estas funções numa única sociedade de contabilidade e num estabelecimento.
- 4 -O diretor técnico é responsável por assegurar que a sociedade de contabilidade cumpre com as obrigações previstas no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, EOCC, regulamento e orientações emitidas pela Ordem, sendo tecnicamente independente no exercício das suas funções.
Artigo 19.º — Diretor técnico
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019