Regulamento das Sociedades Profissionais de Contabilistas Certificados e Sociedades de Contabilidade
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de constituição e inscrição na Ordem das sociedades profissionais de contabilistas certificados e nomeação pelas sociedades de contabilidade do diretor técnico.
Membros
Tem a qualidade de membro efetivo a sociedade profissional de contabilistas certificados e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
Definições
Capital social
Gerência ou administração
Pacto social
Aprovação do projeto de pacto social
Constituição e alteração
Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados
Firma
Registo do contrato e inscrição da sociedade
Após o registo definitivo do contrato de sociedade de profissionais, esta é inscrita junto da Ordem, nos termos do artigo seguinte, sendo atribuído um número de membro à sociedade.
Inscrição na Ordem
Alterações do contrato
A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela sociedade de profissionais à respetiva Ordem, no prazo de 15 dias úteis.
Publicação na Ordem
A Ordem procede à publicação no seu sítio na internet da identificação da sociedade de profissionais de contabilistas certificados inscrita, com a indicação da firma, sede, número de pessoa coletiva e número de membro da sociedade.
Regime das sociedades de profissionais
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais previsto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.
Definição
Exercício de outras atividades
Diretor técnico
Registo da sociedade de contabilidade
Impedimento
A violação do dever de registo previsto no artigo anterior impede a sociedade de prestar qualquer tipo de serviço conexo com as funções de contabilista certificado conforme previstas no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.
Responsabilidade disciplinar
As sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade, enquanto membros efetivos da Ordem, estão sujeitas ao poder disciplinar da Ordem, nos termos do EOCC e da demais lei aplicável.
Publicação
Conferida a regularidade do registo, a Ordem procede à publicação, no seu sítio da internet, da identificação da sociedade de contabilidade e respetivo(s) diretor(es) técnico(s), com a indicação da firma, sede, número de pessoa coletiva e número de membro do diretor técnico e número de membro da sociedade.
Cessação de funções
O diretor técnico cessante comunica à Ordem a cessação de funções, no prazo máximo de 15 dias, após a renúncia.
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Entrada em vigor
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia da sua publicação.
2 de janeiro de 2019. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.
311958341