É revogado o Regulamento n.º 621/2015, de 15 de setembro - Regulamento de Registo e Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos, alterado pelo Regulamento n.º 511/2016, de 24 de maio.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
A OET admite, nacionais ou estrangeiros, diplomados com curso Acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Cursos com o termo Engenharia na sua denominação
(ver documento original)
Cursos sem o termo Engenharia na sua denominação, mas numa área afim da Engenharia
(ver documento original)
3.º
Republicação
É republicado à presente deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 497/2020, de 26 de maio - Regulamento de Registo e Inscrição, alterado pelo Regulamento n.º 841/2020, de 6 de outubro, com a redação resultante das alterações introduzidas.
ANEXO
OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
Regulamento de Registo e Inscrição
Tomando por base o acervo legislativo publicado nos últimos anos, bem como, as suas consequências e os desenvolvimentos recentes, nomeadamente:
- a)A Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
- b)A profundidade e diversidade das alterações introduzidas, significam, na prática, que a OET passa a estar dotada de um novo Estatuto e de acrescidas responsabilidades na regulação da atividade dos profissionais de Engenharia que representa;
- c)Com o novo Estatuto, a OET vê alargado o seu âmbito de representatividade dos diplomados em Engenharia, ficando a OET dotada com a competência de inscrever, para além dos bacharéis, os titulares do grau académico de licenciado (antes e pós-Bolonha), de mestre e de doutor num domínio da Engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa e os titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da Engenharia que tenha sido reconhecido com o nível do mesmo grau português;
- d)Com a publicação de diversa legislação, que satisfaz os requisitos de conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que procedem à transposição das Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente:
- i)Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;
- ii)Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2002, de 26 de novembro;
- iii)Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, bem como à revogação da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro;
- iv)Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;
- v)Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, que procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;
- e)O Candidato a Engenheiro Técnico é o diplomado que apresenta na OET o pedido de inscrição em estágio profissional para Engenheiro Técnico;
- f)O Engenheiro Técnico Estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que se encontra inscrito em estágio profissional para Engenheiro Técnico aprovado pela OET;
- g)O Engenheiro Técnico é o titular de qualquer um dos graus académicos ou formações referidas na anterior alínea c), e que mantenha inscrição válida na OET, à qual acede nos termos do artigo 18.º do Estatuto da OET;
- h)O Engenheiro Técnico é o profissional que se dedica à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de Engenharia, nomeadamente nas atividades de investigação aplicada, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas;
- i)Os graus académicos referidos na antecedente alínea c) e as formações reconhecidas são as habilitações necessárias para o desempenho dos atos profissionais da especialidade do Engenheiro Técnico, como é reconhecido, quer a nível nacional, nomeadamente através da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e pela Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, bem como de outra legislação conexa e do Regulamento n.º 189/2012, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 442/2013, aprovado em 20 de novembro de 2011 e pelo Regulamento n.º 960/2019, de 17 de dezembro (regulamento da prática dos atos de Engenharia pelos membros da OET), que definem com clareza os atos de Engenharia que os membros da OET, em cada uma das suas dezasseis especialidades onde se enquadram, podem praticar, como é reconhecido a nível europeu;
- j)A experiência entretanto colhida com a aplicação dos referidos Regulamentos n.º 442/2013, bem como, algumas mudanças a que se assiste no âmbito da organização do ensino superior, aconselha que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos;
- k)A Portaria n.º 96/2012, de 5 de abril, designa a OET como sendo entidade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da Lei n.º 9/2008, de 4 de março;
- l)O Registo individual da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro efetivo, em função da(s) especialidade(s) que integra(m), da formação académica complementar e/ou específica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação do ato profissional o exija;
- m)As instituições de ensino superior gozam do direito de propor a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos;
- n)A missão da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior consiste em garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação dos sistemas de qualidade das instituições de ensino superior e dos pares escola/ciclo de estudos;
- o)A Direção Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo de novos ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;
- p)Os licenciados em Ciências de Engenharia e os licenciados em cursos que sejam considerados pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia são admitidos como membros da OET, em condições específicas definidas caso a caso;
- q)A OET no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e à forma como o curso proporciona ou não a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de Engenharia da(s) respetiva(s) especialidade(s), podendo restringir o conjunto de atos profissionais que o diplomado está habilitado a realizar;
- r)A OET identifica, para cada diplomado com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia ou em cursos que por si sejam considerados como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, as eventuais lacunas do seu percurso formativo (formal, não formal ou informal) e define, sempre que tal se julgue necessário, o conjunto de créditos ECTS em domínios de Engenharia complementar que deve(m) ser cumprido(s) para que seja proporcionada a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de Engenharia da respetiva especialidade;
- s)No quadro da FEANI todos os diplomados em engenharia têm que ter obrigatoriamente 24 ECTS de matemática e 12 ECTS em ciências de base fundamentais para a especialidade para exercer engenharia. Nos casos em que os diplomados não detenham esses 24 ECTS em matemática ou os ECTS fundamentais para a especialidade, podem ser admitidos como membros estagiários, devendo demonstrar durante o período de estágio a aquisição dos restantes através da frequência com aproveitamento de unidades curriculares ou demonstrar que esses conteúdos são lecionados noutras unidades curriculares. Só após essa verificação estão reunidas as condições para a passagem a membro efetivo;
- t)A Ordem dos Engenheiros Técnicos afere a qualidade das formações dos diplomados que são seus membros vão obtendo nas escolas de engenharia, tendo para tal realizado um estudo aprofundado, sobre o âmago dos cursos de engenharia de cada uma das especialidades reconhecidas pela OET. Como resultado deste trabalho, resultou o designado Core das Especialidades, ou seja, os referenciais de formação que a OET considera mais adequados para cada especialidade de engenharia. O Core das Especialidades, tem ainda por objetivo ser uma indicação a seguir pela OET na análise das formações em Engenharia que são aceites para efeitos de registo e inscrição na Ordem, razão pela qual se considera ser oportuno proceder à respetiva publicitação em conjunto com o presente regulamento (1).