- 1 -Sempre que das declarações obtidas no atendimento, bem como dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, deve constar no registo de diligências do processo familiar e da informação para despacho, a proposta para indeferimento.
- 2 -Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços proceder à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.
Artigo 15.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023