- 1 -Com base na proposta para despacho, sustentada no conteúdo do processo familiar, deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir o despacho decisório.
- 2 -Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio, a proposta que, justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea b), do artigo 9.º deste regulamento.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023