- 1 -São titulares do direito à realização do transporte os utentes do serviço nacional de saúde, residentes no concelho de Mondim de Basto, que se encontrem em situação de carência económica comprovada e que não tenham acesso à requisição de transporte emitida pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.
- 2 -Podem candidatar-se ao "Transporte Social Médico", os seguintes utentes do Serviço Nacional de Saúde:
- a)Idosos em situação de carência económica comprovada;
- b)Idosos, independentemente da situação económica, cujo estado de saúde e deslocações reiteradas aos estabelecimentos hospitalares, ou a situação geográfica da sua residência justificam a concessão do presente apoio, desde que não os mesmos não possuam retaguarda familiar;
- c)Utentes, independentemente da idade, portadores de deficiência, doença crónica ou mobilidade reduzida comprovada por relatório médico;
- d)Utentes, independentemente da idade, portadores de doença oncológica para acesso aos referidos tratamentos, comprovada por relatório médico.
- 3 -Não será realizado transporte para utentes que se dirijam a consultas, tratamentos, exames ou outros atos médicos para entidades particulares fora do âmbito do serviço nacional de saúde.
- 4 -O "Transporte Social Médico" não se aplica às consultas e cuidados primários efetuados no Centro de Saúde e Extensões de Saúde locais.
- 5 -O apoio é concedido para os dias ou período requeridos, sempre que possível comprovados por documento médico.
- 6 -O transporte é concedido para destinos que se localizem num raio máximo de 120 km, contados da linha limite do território do Município de Mondim de Basto.
Artigo 33.º — "Transporte Social Médico"
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023