- 1 -Os utentes podem ter direito a acompanhante mediante justificação médica, nomeadamente se tiver idade inferior a 18 anos, debilidade mental, problemas cognitivos, surdez, défice de visão significativo, incapacidade funcional marcada ou uma necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
- 2 -Verificando utilizações simultâneas em número superior ao da lotação dos equipamentos utilizados ou serviços contratados, e não se justificando o recurso a equipamento ou serviços suplementares, a admissão dos utentes far-se-á pela seguinte ordem de precedência:
- a)Ordem de chegada dos requerimentos;
- b)Utentes com a mesma localidade de destino;
- c)Utentes com tratamentos continuados;
- d)Utentes economicamente mais carenciados;
- e)Utentes com mais idade;
- f)Utentes com necessidade de acompanhante.
Artigo 34.º — Condições específicas de atribuição
Vigente desde: 17/01/2023
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