No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se ao abrigo do direito de audiência prévia consagrado no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 12.º — Direito de audição
Vigente desde: 18/01/2024
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