- 1 -Poderão ser criadas Unidades Orgânicas Flexíveis num número máximo de 6.
- 2 -As Unidades Orgânicas Flexíveis poderão ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau.
- 3 -A Divisão de Captação de Financiamentos, Comunicação e Desenvolvimento Organizacional, a Divisão de Políticas Públicas Intermunicipais, a Divisão de Gestão Financeira, Património e Recursos Humanos, a Divisão de Controlo e Gestão da Contratualização, a Divisão de Desenvolvimento Economico e Promoção Turística Intermunicipal e a Divisão Jurídica e de Contratação Pública são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau.
Artigo 4.º — Unidades orgânicas flexíveis
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