- 1 -Nas sepulturas perpétuas, é permitido a inumação em caixões de madeira e zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas sejam removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, desde que seja enterrado a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º
Artigo 20.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026