- 1 -Assim que as disponibilidades financeiras e logísticas o permitam, poderá ser construído um Ossário Municipal destinado ao depósito de ossadas.
- 2 -O ossário dividir-se-á em células com as dimensões a definir pela Câmara Municipal.
- 3 -Poderá ser autorizado o depósito de mais de uma ossada por célula quando as dimensões o permitam, mediante o pagamento de 50 % da taxa correspondente à ocupação da referida célula por uma ossada.
Artigo 25.º — Características dos ossários
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