- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento: 0,8 m;
- b)Largura: 0,5 m;
- c)Altura: 0,4 m.
- 2 -Nos ossários não poderá haver mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos onde se exigirão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
Artigo 27.º — Ossários municipais
Vigente desde: 20/01/2026
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