- 1 -O Cemitério Municipal de Almeida destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Almeida, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesia do concelho que tenha Cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Almeida, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia ou Presidente da União de Freguesias, não seja possível a inumação no respetivo Cemitério da Freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio na área deste município;
- d)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas naturais do mesmo;
- e)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização da Câmara Municipal de Almeida.
Artigo 3.º — Âmbito
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