- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos que lhe forem fixados.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada prorrogar o prazo, desde que esteja suficientemente justificado o pedido de prorrogação, e as causas do atraso sejam atendíveis.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as prorrogações, caducará a concessão, com perdas das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 38.º — Prazo para a realização de obras
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026