- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-la dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados no sítio da internet do município e num jornal de expansão nacional e afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação da data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 48.º — Conceito
Vigente desde: 20/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2026