- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, desse facto, será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios no site da Internet do município e em jornal de expansão nacional, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como, o nome do ou dos últimos concessionários que figurarem no registo.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado pode o Presidente da Câmara, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 50.º — Realização de obras
Vigente desde: 20/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/01/2026