- 1 -Constitui contraordenação punível com coima 500,00 euros a 7.000,00 euros ou de 1.000,00 euros a 15.000,00 euros consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
- c)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
- d)O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea ou aérea desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n. º1 do artigo 10.º;
- j)A inumação fora do cemitério municipal ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- m)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
- n)A infração ao disposto do n.º 2 do artigo 21.º;
- o)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima de 200,00 euros a 2.500,00 euros ou de 400,00 euros a 5.000,00 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 75.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/01/2026
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