- 1 -A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
- 2 -O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação tributária, nos seguintes casos:
- a)Taxas administrativas;
- b)Pedidos de urgência;
- c)Meras comunicações prévias;
- d)Comunicações prévias;
- e)Obtenção de autorização;
- f)Casos de autoliquidação.
Artigo 17.º — Cobrança
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017