- 1 -Em situações devidamente comprovadas de carência económica, o sujeito passivo poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, o pagamento em prestações da taxa municipal devida.
- 2 -Cabe aos serviços que procedem à liquidação das taxas instruir os pedidos de pagamento em prestações, os quais são autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços de liquidação.
- 3 -O requerimento para pagamento em prestações deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Atestado de insuficiência económica;
- c)Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.), ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (I.R.C.) e da correspondente declaração de rendimentos;
- d)Declaração a emitir pelo Instituto da Segurança Social, na qual conste o valor do subsídio de proteção no desemprego, ou o valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, consoante os casos;
- e)Natureza da dívida;
- f)Número de prestações pretendido;
- g)Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.
- 4 -A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:
- a)O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;
- b)O prazo de pagamento de cada uma das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.
Artigo 19.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017