Regulamento Geral das Taxas e Licenças e Tabela de Taxas
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Vila do Porto, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
Objeto
Fórmula de cálculo do valor das taxas
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.
Incidência objetiva das taxas
Incidência subjetiva das taxas
Atualização do montante das taxas
Fundamentação das isenções e/ou reduções
Isenções subjetivas
Reconhecimento da isenção
Autoliquidação
Liquidação
Notificação da liquidação
Reclamação graciosa
Revisão, anulação e restituição de receitas
Cobrança
Pagamento
Pagamento em prestações
Prazos e regras de contagem
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
Falta de pagamento de taxas ou despesas
Extração das certidões de dívida
Consequências do não pagamento de taxas
Exceto se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas municipais devidas constitui fundamento de:
Contraordenações
Integração de lacunas
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
21 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
(ver documento original)
310798527