- 1 -O pagamento das licenças de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:
- a)Entre o dia 1 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;
- b)Nos primeiros dez dias de cada mês para as licenças mensais;
- c)Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O Município notificará, através de carta registada com aviso de receção, os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento serão aqueles que se encontrarem definidos nos respetivos contratos.
Artigo 21.º — Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
Vigente desde: 10/10/2017
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