- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias sem que o mesmo se encontre efetuado, para além do início da contabilização dos juros de mora à taxa legal em vigor, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
- 2 -Consideram-se em débito as taxas municipais relativas a serviços ou benefícios de que o sujeito passivo tenha beneficiado ou usufruído, sem proceder ao respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das licenças renováveis, para além de motivar o procedimento previsto no número anterior, implicará a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 23.º — Extração das certidões de dívida
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017