- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de (euro)3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) a o máximo de (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) caso seja praticada por pessoa singular, sendo de (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimo) o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017