- 1 -O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento será fixado de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Os custos, diretos e indiretos, resultantes da atividade dos órgãos e serviços do Município;
- b)Os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;
- c)O benefício auferido pelo particular;
- d)O custo pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;
- e)O custo com a remoção de um obstáculo jurídico.
- 2 -Para o apuramento do valor das taxas, será também considerado o benefício auferido pelo sujeito passivo.
- 3 -Caso o Município assim o entenda, o valor das taxas poderá, também, ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.
- 4 -O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Fórmula de cálculo do valor das taxas
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017