- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila do Porto.
- 2 -O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior será toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Vila do Porto, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
- 3 -Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 7.º — Incidência subjetiva das taxas
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017