- 1 -O mandato do Provedor do Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos.
- 2 -Após o termo do período por que foi eleito, o Provedor do Munícipe mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
- 3 -A eleição ou confirmação do Provedor do Munícipe, aquando da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, deverá ser feita no prazo máximo de 90 dias pela Assembleia Municipal, não podendo ser renovado por mais de duas vezes.
Artigo 20.º — Duração do mandato
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/2018