- 1 -As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da Lei e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação do Provedor do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, com conhecimento ao Presidente da Assembleia Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
- 3 -As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 15 dias.
- 4 -O Provedor do Munícipe tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal, com conhecimento ao Presidente da Assembleia Municipal.
- 5 -Sem prejuízo do preceituado no n.os 1 e 2 deste artigo, o Provedor do Munícipe pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços referidos no artigo 2.º não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.
Artigo 9.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018