- a)A concessionária poderá proibir a pesca nos dias que antecedem a data dos concursos, não podendo essa interdição exceder os dez dias, com exceção de concursos internacionais em que a mesma poderá prolongar-se por vinte dias.
- b)A interdição a que se refere a alínea anterior, será tornada pública por Edital da Câmara Municipal de Mangualde, a afixar nos locais de aquisição das licenças e com a antecedência mínima de oito dias relativamente ao primeiro dia em que é proibida a pesca.
Artigo 18.º
Vigente desde: 02/07/2019
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Em vigor desde 02/07/2019