As datas da realização das provas indicadas nos artigos 14.º e 15.º serão publicitadas por meio de Edital, afixado com dez dias de antecedência, no local ou nos locais de venda das Licenças Especiais Diárias.
Artigo 20.º
Vigente desde: 02/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2019