Regulamento da Zona de Pesca Lúdica no Rio Dão - Alteração
A ZPL tem por finalidades:
Para efeitos deste Regulamento considera-se pesca não só a captura de peixe, como também a prática de atos conducentes ao mesmo fim quando realizada nas suas margens.
Na ZPL apenas é permitida a pesca lúdica, sendo proibida a pesca profissional.
Na área ZPL é obrigatória a devolução dos exemplares capturados ao seu meio (pesca sem morte), exceto as espécies de devolução proibida (DP) que não podem ser devolvidas à água, nem mantidas ou transportadas vivas de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro.
É permitido pescar:
É vedado aos pescadores utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou outros que a lei proíba.
É expressamente proibido pescar de barco.
O período de pesca e as dimensões mínimas das espécies aquícolas existentes na área da ZPL, são os determinados na legislação da Pesca nas Águas Interiores em vigor.
A concessionária reserva-se do direito de não passar Licença Especial Diária a qualquer pessoa que se recuse a cumprir o estabelecido no presente Regulamento.
Não será concedida Licença Especial Diária para pescar na ZPL aos pescadores alvo de castigos sancionados pela Federação, Associações Regionais e Clubes de Pesca Desportiva, enquanto durar o efeito dos mesmos castigos.
No caso de ser concedida autorização para as provas referidas no artigo 14.º, o regulamento das mesmas não poderá contrariar qualquer das disposições do regulamento geral das provas da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de conservar vivos os exemplares capturados e a sua devolução à água após o termo da prova.
Nos dias da realização das provas indicadas nos artigos anteriores e no espaço reservado aos concursos, não poderão atuar neles pescadores que não estejam inscritos, não sendo passadas Licenças Especiais Diárias para esses dias a outros pescadores.
As datas da realização das provas indicadas nos artigos 14.º e 15.º serão publicitadas por meio de Edital, afixado com dez dias de antecedência, no local ou nos locais de venda das Licenças Especiais Diárias.
Para efeitos de orientação técnica, a concessionária nomeará uma comissão designada por Comissão Municipal da ZPL do Rio Dão e composta por: Presidente da Câmara Municipal ou um elemento por este designado, que preside, um elemento da Casa do Povo de Mangualde, e um elemento de cada Clube de Pesca Desportiva situado na área do Município de Mangualde.
Compete à comissão municipal instituída nos termos do artigo anterior:
A Comissão Municipal da Concessão de Pesca do Rio Dão reunirá sempre que o seu presidente a convocar ou quando um terço dos seus membros em exercício o solicitarem ao presidente.
Para efeitos de fiscalização, cada pescador deverá ter sempre à vista todos os exemplares de espécies aquícolas que capturar, não podendo ofertá-las enquanto durar o exercício da pesca.
Têm competência para a fiscalização da pesca na área concessionada todas as autoridades previstas na Legislação da Pesca nas Águas Interiores em vigor, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e Fiscais Municipais ou Guardas dos Recursos Florestais nomeados para a ZPL.
Quando se verifiquem infrações por parte dos pescadores não desportivos (profissionais ou furtivos) ou que a eles possam ser imputadas, os agentes da fiscalização da ZPL procederão de acordo com a secção I e II do Regime sancionatório (capítulo VI) do Decreto-Lei n.º 112/2017 de 6 de setembro.
A Licença Especial Diária é pessoal e intransmissível e será apreendida quando apresentada por quem não seja o seu titular.
A não observância do presente Regulamento ou da legislação em vigor para a pesca nas águas interiores, implica a apreensão imediata da Licença Especial Diária, independentemente das sanções legais e o não reembolso das taxas pagas.
O presente Regulamento estará afixado nos locais de venda da Licença Especial Diária e no acesso ou acessos principais da ZPL.
Em todos os casos omissos no presente Regulamento vigorarão as disposições do Decreto-Lei n.º 112/2017 de 6 de setembro e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril e demais legislação sobre pesca nas águas interiores, aprovada ou a aprovar pelas entidades competentes.
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal e posterior afixação de edital.
25 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo.
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