A liquidação é sempre notificada ao sujeito passivo.
Nos casos em que a liquidação é precedida de processo, a notificação é efetuada por carta registada a enviar para o domicílio do sujeito passivo.
Se a carta não for entregue ao destinatário, por não ter sido levantada na competente estação dos correios, por motivo de alteração de domicílio ou por qualquer outro motivo, a notificação prevista no número anterior faz-se através de segunda carta registada e presume-se feita no quinto dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Nos casos em que a liquidação não é precedida de processo, a notificação é efetuada no momento da entrega do competente documento de cobrança.