- 1 -Nos casos em que há lugar a liquidação precedida de processo, o pagamento voluntário da taxa deve ser efetuado no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da liquidação, salvo disposição da lei em contrário, e sempre antes da execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 2 -Não havendo lugar a liquidação precedida de processo, o pagamento é efetuado no ato de entrega do documento de cobrança ao sujeito passivo.
- 3 -O prazo para pagamento é contínuo, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e feriados, diferindo-se para o primeiro dia útil seguinte se o seu termo ocorrer num destes dias.
- 4 -O pagamento pode ser feito em numerário, cheque, vale postal, transferência bancária ou outro meio automático de pagamento disponível nos serviços.
- 5 -O pagamento pode, ainda, ser feito por meio de dação em cumprimento, se a lei o permitir e a Junta de Freguesia tiver interesse nessa mesma dação.
Artigo 14.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021