Regulamento de Taxas da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem
Leis habilitantes
O presente Regulamento sustenta-se legalmente no artigo 241.º, da Constituição portuguesa, nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, que se traduzam na prestação concreta de um serviço público local e privado da freguesia, nomeadamente pela concessão de licenças e prática de atos administrativos.
Taxas
Para o efeito do presente regulamento, entende-se por "taxa" o tributo decorrente da prestação, pela freguesia, de um serviço concreto, da permissão da utilização de bens do domínio público ou privado da freguesia ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento pretendido pelos particulares, quando tal pretensão esteja no âmbito da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Criação de taxas
Incidência objetiva
As taxas da Freguesia de São João das Lampas e Terrugem incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente:
Concessão de licenças previstas na lei e a prática de atos administrativos conexos;
Satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares, mediante a prática de atos diversos de secretaria desprovidos de natureza de ato administrativo;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;
Gestão de equipamento rural e urbano;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
Incidência subjetiva
Valor das taxas
Isenções
Fins militares;
Centros de Emprego;
Insuficiência económica;
Prova de vida.
Estado de pobreza ou indigência do sujeito passivo, nos termos do regime legal do apoio judiciário;
Prossecução de finalidades relevantes para a freguesia, no plano cultural, desportivo ou social, por parte do sujeito passivo.
Preparo
Liquidação
A liquidação da taxa consiste na determinação do valor a pagar pelo sujeito passivo, calculado em função da aplicação dos indicadores de referência à sua situação concreta.
Procedimento de liquidação
Identificação do sujeito ativo;
Identificação do sujeito passivo;
Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
Enquadramento na Tabela de Taxas;
Apuramento do montante a pagar;
Prazo, formas e locais de pagamento.
Notificação
A liquidação é sempre notificada ao sujeito passivo.
Nos casos em que a liquidação é precedida de processo, a notificação é efetuada por carta registada a enviar para o domicílio do sujeito passivo.
Se a carta não for entregue ao destinatário, por não ter sido levantada na competente estação dos correios, por motivo de alteração de domicílio ou por qualquer outro motivo, a notificação prevista no número anterior faz-se através de segunda carta registada e presume-se feita no quinto dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Nos casos em que a liquidação não é precedida de processo, a notificação é efetuada no momento da entrega do competente documento de cobrança.
Cobrança
A cobrança das taxas deve ser feita:
Após a notificação da liquidação, quando esta seja precedida de processo;
No momento da formulação do pedido, quando a liquidação não seja precedida de processo.
Pagamento voluntário
Pagamento em prestações
O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento de taxas em prestações, em casos de manifesta insuficiência económica do sujeito passivo.
Sem prejuízo do disposto na lei geral, o número máximo de prestações admissíveis é de doze.
O interessado no pagamento em prestações deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, formulando tal pretensão e demonstrando a insuficiência económica impeditiva do pagamento integral da taxa no prazo estipulado para o pagamento voluntário.
São devidos juros, à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais devem ser liquidados e pagos juntamente com cada prestação.
A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.
Extinção da obrigação de pagamento
Pagamento;
Dação em cumprimento;
Prescrição, no prazo de oito anos a contar da data do facto tributário.
Taxas periódicas
As taxas referentes a autorizações, benefícios ou concessões que se renovem periodicamente serão pagas:
Taxas Anuais: de 1 de fevereiro a 31 de março;
Taxas Mensais: até ao dia 10 de cada mês de calendário.
Falta de pagamento
A falta de pagamento determina, consoante os casos:
A extinção do procedimento administrativo conducente à concessão, autorização ou benefício solicitados pelo sujeito passivo;
A contagem de juros de mora;
A instauração de cobrança coerciva.
Cobrança coerciva
É da competência da Junta de Freguesia a promoção da cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento de taxas, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Garantias
Caducidade
O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.
Publicidade
A Freguesia de São João das Lampas e Terrugem deve publicitar o texto do presente regulamento nos edifícios da Junta, em São João das Lampas, na Avenida Central, n.º 16 e na Terrugem, no Largo Francisco Duarte Prego, n.º 4, e na sua página eletrónica.
Direito subsidiário
Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral Tributária, no Código do Procedimento e de Processo Tributário, na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia de Freguesia de São João das Lampas e Terrugem, o presente regulamento entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia, realizada no dia 23 de março de 2021.
Aprovado em reunião de Assembleia de Freguesia, realizada no dia 12 de abril de 2021.
ANEXO I
Tabela de Taxas
Nos termos da lei, e mediante o presente regulamento, são criadas as seguintes taxas:
Nos Cemitérios de São João das Lampas e da Terrugem, consideram-se as seguintes taxas:
Taxas de Cemitério
(ver documento original)
Secretaria
Na secretaria da Freguesia de São João das Lampas e da Terrugem, consideram-se as seguintes taxas:
Taxas de Secretaria
(ver documento original)
Feiras e Mercados
Na Feiras e Mercados da Freguesia de São João das Lampas e da Terrugem, consideram-se as seguintes taxas:
Taxas de Feiras e Mercados
(ver documento original)
Os valores das taxas referentes ao cemitério têm como base de cálculo o valor de uma hora de trabalho do funcionário que executa o serviço, podendo ser atualizados sempre que se verifique alteração da respetiva tabela salarial.
Os valores das taxas referentes a canídeos e felinos têm a seguinte base de cálculo:
Registo: 1/4 da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);
Licenças em geral: valor da taxa de referência legal;
Licença de cão potencialmente perigoso: dobro da taxa de referência legal;
Licença de cão perigoso: triplo da taxa de referência legal.
Os valores das taxas referentes a atos de secretaria e atos diversos, incluindo a passagem de atestados e certidões, têm como base de cálculo o valor de uma hora de trabalho de um funcionário do quadro menor qualificado que prestar serviço de atendimento, tendo em atenção o tempo médio de atendimento, de registo e de produção. Estes valores são agravados sempre que seja necessário mais tempo para a pesquisa e introdução de novos dados (como é o caso de atestados para cidadãos não recenseados e podem ser atualizados sempre que se verifique alteração da respetiva tabela salarial.
Os valores das taxas referentes a autenticações de fotocópias correspondem a 80 % das fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
As taxas referentes à utilização das feiras e mercados têm como base de cálculo, por um lado, a área ocupada pelo particular e o custo da atividade administrativa da Junta de Freguesia, em função do valor de uma hora de trabalho dos funcionários competentes, e, por outro lado, o benefício resultante para os particulares da utilização dos serviços prestados pela freguesia.
Relativamente aos mercados, o valor corresponde a uma taxa de ocupação de valor reduzido como forma de incentivo à produção e comércio locais.
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